ALTERAÇÃO ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO DECRETO 3-A/2021 DE 14 JANEIRO
ALTERAÇÃO ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO DECRETO 3-A/2021 DE 14 JANEIRO
Foi publicado decreto 3-B/2021 de 19 janeiro, que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até às 23h59 do dia 30 de janeiro (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro), e que entram em vigor às 0 horas do dia 20 de janeiro (quarta feira).
Torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia. Deste modo são alteradas as seguintes medidas:
- é estabelecida a proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana, no período compreendido entre as 20h de sexta feira e as 5h de segunda feira, exceto exceções previstas no Decreto e para efeitos do exercício do direito de voto.;- é determinado que todos os estabelecimentos de bens e serviços encerram às 20h nos dias úteis e às 17h aos fins-de-semana e feriados;
- os estabelecimentos de restauração e bebidas funcionam en regime de take-away, com atendimento à porta ou postigo, não sendo permitida o fornecimento de qualquer bebida;
- na restauração e similares é permitida a entrega ao domicílio, não sendo permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.;
- aos estabelecimentos de restauração e similares, fica proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo apenas permitida a disponibilização de refeições ou produtos embalados, sendo proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- o encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;
- são proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;
- fica proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar.
Para reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho, determina-se que:
- todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal;
- todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores ficam obrigadas a enviar, no prazo de 48 horas, para a Autoridade para as Condições do Trabalho a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável.
Consulte o Decreto nº3-A/2021 de 14 de janeiro em: https://data.dre.pt/eli/dec/3-B/2021/01/19/p/dre
Também pode consultar Página inicial - Covid 19 estamos ON para ver as medidas adotadas.