RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA - DECRETO 3-D/2021 DE 29 JANEIRO
RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
DECRETO 3-D/2021 DE 29 JANEIRO
https://data.dre.pt/eli/dec/3-D/2021/01/29/p/dre
As medidas que têm vindo a vigorar mantêm-se inalteradas. Por esse motivo, o presente Decreto 3-D/2021 de 29 Janeiro determina a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, no que respeita as atividades de comércio a retalho, prestação de serviços, incluindo a restauração e bebidas. O presente decreto entra em vigor ás 0 horas do dia 31 de janeiro e prolonga-se até às 23,59 horas do dia 14 de fevereiro.
Apesar das medidas se manterem em vigor, deixamos aqui o essencial:
Medidas Gerais
- Dever geral de recolhimento domiciliário
Exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:
Aquisição de bens e serviços essenciais;
Desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho;
O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;Outros constantes do Decreto 3-A/2021.
- Uso da máscara no local de trabalho e em espaços fechados de acesso ao público.
- Afixação de informação obrigatória:
Regras de acesso e prioridade, de higiene e de venda de bebidas alcoólicas.
- Proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana, no período compreendido entre as 20h de sexta feira e as 5h de segunda feira
- Todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma declaração emitida pela entidade patronal;
Comércio alimentar a retalho
- Encerra às 20h nos dias úteis e às 17h aos fins-de-semana e feriados;
- São proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;
- Capacidade - 1 pessoa por 20m2.
Restauração e Bebidas
- Atendimento à porta ou postigo, sendo apenas permitida a disponibilização de refeições ou produtos embalados e é proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- Horário em regime take away – permitido até à hora para a qual estavam autorizados antes da pandemia.
- No take-away não é permitida a comercialização de qualquer tipo de bebidas;
- Na entrega ao domicílio não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
- O encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;
- Afixar, em local visível para o cliente, os preços dos bens disponíveis para venda e a informação da existência de livro de reclamações.
As informações apresentadas não dispensam a consulta do de decreto na integra.
Decreto 3-D/2021 de 29 janeiro- https://data.dre.pt/eli/dec/3-D/2021/01/29/p/dre
Decreto 3-A/2021, consolidado - https://data.dre.pt/eli/dec/3-a/2021/p/cons/20210122/pt/html
Também pode consultar a Página inicial - Covid 19 estamos ON para ver as medidas para o seu concelho.